O Projeto de Lei n° 4187, de 2023 fará com que documentos assinados com certificado digital adquirido e validado dentro da cadeia ICP-Brasil terão o mesmo valor que documentos reconhecidos firma em cartório.
§ 3º Para todos os efeitos legais, a assinatura eletrônica qualificada a que se refere o art. 4º, inciso III, da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, equipara-se ao reconhecimento de firma de que trata o inciso IV do art. 7º da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.” (NR)
O documento de lei justifica que,
A assinatura eletrônica qualificada, feita com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), já havia ganhado força jurídica de plena fidedignidade.
O art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 2001, é textual em prever a presunção de autenticidade dos documentos com essa assinatura eletrônica. Sendo assim o documento assinado eletronicamente equipara ao reconhecimento de firma em Cartório.